Migalhas Quentes

JF suspende cobrança por bagagem em voo

Medida começaria a valer a partir desta terça-feira, 14.

13/3/2017

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível Federal de SP, deferiu liminar para suspender artigos de resolução da Anac que estabelecem a cobrança extra pelo despacho de bagagens. A regra entraria em vigor nesta terça-feira, 14.

“Não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que possibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias áreas brasileiras, que dominam o mercado.”

A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo MPF na semana passada. De acordo com o parquet, a nova regra contraria o CC e o CDC, além de ferir a Constituição por promover a perda de direitos já adquiridos pelos consumidores.

Editada em dezembro do ano passado, a resolução 400/16 estabeleceu que transporte de bagagem despachada configuraria contrato acessório oferecido pelo transportador.

Segundo o magistrado, as novas regras "deixam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico" por parte das companhias aéreas, uma vez que “permite a elas cobrarem quanto querem pela passagem aérea e, agora, também pela bagagem despachada, no quanto eliminou totalmente a franquia que existia”.

"Mesmo o dispositivo que amplia de 5 quilos para 10 quilos a franquia de bagagem de mão não representa uma garantia ao consumidor, uma vez que esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da capacidade da aeronave, sem que tenham sido previstos critérios objetivos que impeçam a utilização dessa restrição de forma abusiva, como, por exemplo, nos casos em que a companhia aérea tenha dado prioridade ao transporte de cargas em detrimento do transporte de bagagens.”

O magistrado aponta que considerar a bagagem despachada como um contrato acessório implica em obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a “prática abusiva de venda casada vedado pelo CDC”, uma vez que ninguém iria comprar a passagem por uma companhia e despachar a bagagem por outra.

Veja a íntegra da decisão.


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