Migalhas Quentes

Suspenso julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Supremo retoma a análise do caso na próxima quarta-feira.

9/3/2017

O STF iniciou nesta quinta-feira, 9, o julgamento do RE 574706, com repercussão geral, que discute se a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins. Até o momento, há 5 votos contrários a inclusão e três favoráveis. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira, 15, com os votos do ministro Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O recurso questiona acórdão do TRF da 4ª região, segundo o qual o ICMS integra a base de cálculo das contribuições. A expectativa era de que a ADC 18 fosse chamada em julgamento conjunto, contudo, a ministra Cármen Lúcia esclareceu que ela não estava liberada para julgamento e, por outro lado, há mais de 10 mil processos sobrestados aguardando o julgamento deste RE.

Relatora, ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do recurso, e apresentou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Pis e da Cofins."

De acordo com a ministra, o contribuinte não inclui como faturamento aquilo que deverá passar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso. Ela entende que o valor correspondente ao tributo estadual não pode ser validamente incluído na base do PIS e da Cofins.

Ela foi acompanhada pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os votos reiteraram o entendimento de que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte. Ao chamar de faturamento ou receita algo que deve ser definido como mero ingresso de caixa, a Fazenda estaria ameaçando a proteção ao contribuinte. Sob a ótica do empresário, é descabido chamar o tributo de faturamento, uma vez que este será repassado ao Estado.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, pelo desprovimento do recurso. Para ele, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido pela sociedade empresária, compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao Pis e à Cofins por ser integrante do conceito de receita bruta, base de cálculo das referidas exações. A divergência foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Outro julgamento

Em outubro de 2014, o plenário do Supremo concluiu o julgamento do RE 240.785, que tramitou por 15 anos na Corte, e entendeu, por maioria (7 x 2), que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins. A decisão, porém, beneficiou apenas e tão somente a empresa Auto Americano S/A Distribuidor de Peças uma vez que o recurso não possuía efeito erga omnes.

Na Corte desde 1998, o RE teve seu julgamento sobrestado em 2008, quando já contava com 6 x 1 favoráveis ao contribuinte, por ocasião de liminar deferida ADC 18, proposta pela AGU. A liminar teve sua validade estendida por algumas vezes, mas desde setembro de 2010 já não produzia mais efeitos.

ADC 18

Na ADC 18, ajuizada em 2007, a AGU pretende que o Supremo a declare em conformidade constitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da lei 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração dos valores da Cofins e do PIS. Em 2008, foi deferida liminar determinando a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça que discutiam a questão. A relatoria é do ministro Celso de Mello.

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