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STF garante imunidade tributária a livros eletrônicos

Imunidade também deve ser garantida na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático.

8/3/2017

O plenário do STF finalizou nesta quarta-feira, 8, o julgamento conjunto de dois REs, com repercussão geral reconhecida, e decidiu que a imunidade tributária garantida pela CF a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, deve ser estendida aos livros eletrônicos e aos itens eletrônicos em material didático.

Livros eletrônicos

No recurso 330817, o Estado do RJ questionou decisão do TJ fluminense que, em mandado de segurança impetrado por editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da CF ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustentou que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deveria ter o benefício da imunidade.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o o art. 150, VI, d, da Constituição, não fez referência apenas ao método gutenberguiano de produção de livros. "Nem penso que o vocábulo “papel” seja essencial ao conceito desse bem final."

"Com efeito, o suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras, não sendo ele o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade."

Segundo o ministro, também é indispensável para o enquadramento do livro na imunidade tributária em questão que seu destinatário consumidor tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita, ou seja, a imunidade alcance o denominado "audiobook".

“De mais a mais, esse entendimento assegura o acesso à cultura escrita, independentemente da visão, abrangendo não apenas o público carente desse sentido (notadamente os cegos), mas também o iletrado. Note-se que essa conclusão é harmônica com a teleologia da norma e está intimamente ligada à liberdade de ser informado, à democratização e à difusão da cultura, bem como à livre formação da opinião pública."

O avanço da cultura escrita, de acordo com Toffoli, tem apontado para o advento de novas tecnologias, relativas ao suporte dos livros, como, por exemplo, o papel eletrônico, iPaper, e o aparelho eletrônico, como o iReader, especializados na leitura de obras digitais, cujas intenções são justamente imitar a leitura em papel físico. “No meu entendimento elas igualmente estão abrangidas pela imunidade tributária, já que equiparam-se aos corpus mechanicum dos livros físicos.

O ministro propôs a seguinte tese em repercussão geral, aprovada por unanimidade:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."

Itens eletrônicos em material didático

Também foi divulgado o RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual o plenário discutiu a constitucionalidade da concessão de imunidade tributária na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 2ª região que garantiu à Nova Lente Editora a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

O julgamento foi iniciado em agosto de 2014. Na ocasião, em voto pelo desprovimento do RE, o ministro Marco Aurélio, relator, observou que o dispositivo constitucional que garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve ser interpretado de forma ampliada para abranger peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações.

O relator argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Ressaltou que, desde então, ocorreram diversos avanços no campo da informática, como o aumento da capacidade operacional dos computadores, a criação de novas plataformas como tablets, além do advento da internet e da ampliação de acesso à informação.

O ministro destacou que os fascículos educativos importados pela editora para ministrar cursos são acompanhados de material com o objetivo de facilitar o aprendizado e o conjunto ensina como montar um sistema de testes. “O essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária.”

O entendimento foi também acompanhado por unanimidade pelo plenário, que aprovou a seguinte tese em repercussão geral:

“A imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos."

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

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