"O furto em estabelecimento de hospedaria, por si só gera, para o fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral."
A autora relata que, em maio de 2014, foi surpreendida com o furto de seu celular e de R$ 52 em dinheiro, que estavam no seu quarto. Ao buscar a gerência do estabelecimento, nada foi resolvido.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeira instância, sendo acatado apenas o pedido de indenização referente aos danos materiais.
Relator do recurso no TJ, o desembargador Antônio Bispo considerou, no entanto, que chegar aos próprios aposentos e constatar que eles foram invadidos e que objetos pessoais foram levados causa danos de ordem psicológica.
"O que se espera do serviço de hospedagem é o mínimo de segurança dos próprios consumidores e de seus pertences."
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Processo: 0313829-12.2014.8.13.0433
Veja o acórdão.