O ministro Marco Bellizze, da 2ª seção do STJ, deferiu liminar em conflito de competência entre juízo estatal e arbitral, sobrestando processo de execução no qual o magistrado determinou levantamento de quase R$ 5 mi depositados em conta judicial.
O caso trata de uma cobrança na Justiça contra cinco incorporadoras imobiliárias, por alegadas dívidas de um contrato de construção de imóveis com cláusula compromissória arbitral.
Há dois processos em curso: a execução de título extrajudicial e o procedimento arbitral que já teve início perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, embora ainda não tenha havido a nomeação dos árbitros.
As incorporadoras alegaram, na Corte Superior, que a autorização de levantamento dos valores da conta judicial é “ato satisfativo da execução”, podendo causar prejuízo por se tratar de “efetiva expropriação” da quantia que está sendo questionada ainda em embargos à execução e de terceiros, de competência exclusiva do juízo arbitral, além de esvaziar a utilidade do procedimento arbitral.
Prejuízo
“O procedimento arbitral foi instaurado para dirimir temas contidos em embargos à execução e de terceiro, cuja competência não é atribuída ao Juízo estatal que, embora possa processar a execução, deve aguardar a definição pelos árbitros – opção escolhida livremente pelo contratantes ao estipularem a cláusula compromissória arbitral –, das questões de mérito dos embargos, das atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz).”
De acordo com o ministro Bellizze, a decisão que será proferida pelos árbitros diz respeito exatamente ao débito buscado na execução. E, assim, “ao menos em princípio, o resultado do procedimento arbitral produzirá efeitos diretos sobre o prosseguimento da ação de execução”.
O escritório SABZ Advogados atua na causa para a Agra e Agra Maligawa.
-
Processo relacionado: CC 150.830