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STJ afasta acusação de plágio arquitetônico da Livraria Cultura contra a Saraiva

3ª turma não verificou semelhança substancial entre os espaços.

22/2/2017

A 3ª turma do STJ negou provimento a REsp que buscava a condenação da Livraria Saraiva por plágio do projeto arquitetônico e dos ambientes físicos da Livraria Cultura. O colegiado manteve decisão que não verificou semelhança substancial entre os espaços capaz de demonstrar reprodução indevida.

De acordo com a Cultura, a Livraria Saraiva teria plagiado o projeto do arquiteto Fernando Faria de Castro Brandão e reproduzido seu conjunto-imagem (trade dress), em loja localizada em shopping center de Manaus/AM. Alega que os elementos arquitetônicos principais indicam haver identidade entre os projetos, o que confunde os consumidores.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a lei de direitos autorais (art. 46, VIII) "permite a reprodução, por terceiros, de pequenos trechos de obras preexistentes, ou mesmo da obra integral, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida".

Diante disso, entende que "deve ser considerada como indevida a reprodução de obra que seja substancialmente semelhante a outra preexistente".

No caso, a ministra observou que o TJ/SP, apesar de reconhecer a identidade parcial de dois elementos arquitetônicos, dos 19 analisados, esclareceu que esses elementos se inserem no contexto de um projeto inteiramente diverso que segue uma linguagem de inspiração própria.

Além disso, a Corte paulista considerou, a partir de opinião técnica, que a simples reprodução de um elemento não pode ser considerado plágio, quando se trata de arquitetura e urbanismo. Com relação ao conjunto-imagem, o laudo técnico apontou que os elementos considerados distintos acabam preponderando sobre os que guardam similitude.

Assim, a ministra concluiu que o acórdão do TJ/SP "valorou adequadamente as provas produzidas no curso da ação, uma vez que reconheceu a inexistência de elementos capazes de indicar que a obra dos recorridos é substancialmente semelhante àquela dos recorrentes, não se vislumbrando a possibilidade de gerar confusão no público consumidor".

Veja a decisão.

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