O entendimento acima foi destacado pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, redator designado, em julgamento realizado na manhã desta terça-feira, 21, na SDI - 2 do TST.
O ministro Douglas lembrou que, no julgamento já concluído de outro recurso sobre o caso, ratificou-se decisão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de vícios substanciais na coisa julgada que envolveu a homologação de transação celebrada entre um sindicato de trabalhadores e uma empresa de telecomunicações.
“Observamos na ocasião que, além do Ministério Público não ter sido instado a se pronunciar como impõe a ordem jurídica, havia fundamentos suficientes para afastar a transação levada a efeito.”
Na transação feita pelo sindicato, convencionou-se o pagamento de pouco mais de R$ 195 mil a 1.173 trabalhadores, o que levaria ao recebimento aproximado por trabalhador de quantia equivalente a pouco mais de R$ 160.
“Neste valor já estavam incluídos honorários advocatícios e contribuição sindical, o que faria com que o credito individual de cada um desses trabalhadores fosse ainda inferior ao valor aproximado de R$ 160.”
De acordo com o ministro Douglas, chamou a atenção também a concessão, pelo sindicato, da quitação plena e geral quanto aos serviços prestados, sem reconhecimento de vínculo empregatício no período debatido nos autos da ação coletiva principal.
Assim, a Corte reafirmou a decisão do TRT pelo desprovimento do recurso em face dessas circunstâncias, com a configuração do conluio a subtrair a eficácia da coisa julgada.
"O caso é emblemático e relevante, e coloca em perspectiva a prática cada vez mais frequente no âmbito desta Justiça do Trabalho, segundo a qual Sindicato de Trabalhadores em autos de ações coletivas, negociam em nome dos trabalhadores renunciando parcialmente a créditos titularizados pelos trabalhadores. Essa prática não é admitida pela ordem jurídica. Os sindicatos não têm poder de dispor do direito material debatido em ações trabalhistas. A atuação na condição de substituto processual confere ao sindicato poderes de representação processual, a legitimidade ad processum não implica absoluta subtração da autonomia dos trabalhadores."
Assim, o colegiado desproveu os recursos do sindicato e da empresa.
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Processo relacionado: RO 139700-32.2006.5.01.0000