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Agência de viagem é responsável por deficiência em vôos fretados de pacote turístico

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29/5/2006

 

Responsabilidade

 

Agência de viagem é responsável por deficiência em vôos fretados de pacote turístico

  

Agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, que não conheceu do recurso especial interposto pela Agência de Viagens CVC Tur contra decisão da Justiça de Santa Catarina.

 

Dayane Cardoso Santos e outros entraram com ação de indenização contra a agência de viagens em decorrência de atraso de vôo. A ação foi julgada procedente pelo juiz de Direito e confirmada pela Segunda Câmara de Direito do TJ/SC. O Tribunal catarinense entendeu que o aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em outro país e sofridos pelos lesados em razão da deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizam dano extrapatrimonial indenizável, mas não arbitrou o valor da indenização por dano moral.

 

A agência de viagens recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ/SC violou diversos artigos da CF, do CPC e do CDC. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ari Pargendler, pelo não-conhecimento do recurso especial.

 

Em seu voto, o ministro afirmou que a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens. "Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos", sustentou o ministro.

 

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade da agência de turismo, mas isentou-se de definir o valor da indenização: "Quanto ao arbitramento da indenização do dano moral, o STJ só intervém quando o valor arbitrado for excessivo ou irrisório, e disso não se trata na espécie", concluiu o relator. Assim, o valor da indenização deverá ser arbitrado pelo juiz de Direito dentro do critério da razoabilidade, conforme determina o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil do TJ/SC.

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