Migalhas Quentes

Advogado comenta admissão do TCE/SP em intervenção cautelar no curso de licitação

29/5/2006

 

Intervenção Cautelar

 

Advogado comenta a decisão do TCE/SP que reconheceu aos TCE's legitimidade para suspender parcial e totalmente atos expedidos pela Administração Pública jurisdicionada, durante o curso de certame licitatório

 

O Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, do TCE/SP, reconheceu que os Tribunais de Contas dos Estados possuem legitimidade para suspender parcial e totalmente atos expedidos pela Administração Pública jurisdicionada, durante o curso de certame licitatório, quando estiverem em total desacordo com os princípios norteadores da atividade pública, expressos na Constituição Federal e na legislação vigente, especialmente na Lei 8.666/93 (clique aqui).

 

O manifestado ocorreu em despacho publicado no dia 8 de abril passado, nos autos de representação que visava à participação de consórcio de empresas na fase de oferecimento de propostas comerciais do certame licitatório nº 003/2005, instaurado pela DERSA.

 

Diante disso o Excelentíssimo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga entendeu que a despeito da falta de previsão específica na Lei Complementar 709/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e no Regimento Interno do Egrégio TCE/SP, a interpretação da norma constitucional expressa nos artigos <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="71 a">71 a 75, conjugada com a o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (artigo  5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) eram suficientes para garantir a utilização de medida acautelatória, a fim de prevenir ilegalidade, por parte de jurisdicionado do Tribunal de Contas do Estado.

 

Apontou, ainda, que o artigo 116 da Lei Complementar 709/93 remete à utilização suplementar da legislação federal pertinente, nos casos em que a lei ou regulamento estadual fossem omissos. Com isso, a previsão do artigo 276, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União passa a ser plenamente aplicável. Assim, nos casos em que “em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, [o Plenário, Relator ou o Presidente do Tribunal] poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada” (artigo 276, do regimento Interno do TCU).

 

Para o advogado Lucas de Moraes Cassiano, do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, a conclusão do Eminente Conselheiro Cláudio Ferraz Alvarenga do TCE/SP é de suma importância, pois amplia o controle exercido pelo Tribunal de Contas sobre as licitações em geral. Cassiano considera, ainda, que, com isso ganham também os jurisdicionados que contarão com a análise de órgão de especialidade ímpar na aplicação da Lei nº 8.666/93.

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Fonte: Edição nº 203 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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