A 4ª turma do TST manteve decisão que condenou uma empresa de celulose a indenizar uma técnica industrial pela exposição de sua imagem como forma de alertar outros empregados sobre o acidente de trabalho do qual foi vítima. Em palestras a colegas, ela teve de admitir publicamente a culpa pelo ocorrido.
A técnica sofreu queimaduras causadas por ácido sulfúrico quando operava uma máquina, por não ter usado a roupa de proteção. Em sua defesa, a indústria confirmou o objetivo de chamar a atenção dos trabalhadores para a obediência às normas de segurança e disse que a técnica participou da comissão de análise do acidente que concluiu pela necessidade de ampla divulgação do caso. A empresa negou qualquer coação para que ela participasse da atividade, e, apesar de acreditar na culpa exclusiva da trabalhadora, afirmou que não divulgou essa opinião.
O juízo de 1º grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o TRT da 17ª Região manteve a condenação. Nos termos da sentença, houve exposição indevida da imagem porque uma testemunha comprovou que a colega foi obrigada a assumir em público a responsabilidade pelo acidente. O TRT também ressaltou que ela estava no hospital quando se decidiu pela divulgação.
Na análise do recurso da indústria ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a condenação por danos morais não teve relação com a responsabilidade pelo acidente, “mas sim com o constrangimento a que foi submetida a trabalhadora, em razão do uso indevido da sua imagem”.
A turma deu provimento ao recurso de revista apenas para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, que havia sido deferido pelo TRT “com fundamento apenas na sucumbência da reclamada, embora a reclamante não esteja assistida por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional”.
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Processo relacionado: RR-70700-18.2009.5.17.0121