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Homem deve compensar ex-esposa por uso exclusivo de imóvel do casal

Decisão é da 2ª seção do STJ.

8/2/2017

A 2ª seção do STJ decidiu que é possível a compensação pelo uso de bem comum antes da partilha por um dos cônjuges. No acórdão, ficou assentado:

"Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco."

A decisão do colegiado foi por maioria, seguindo o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, para dar provimento a recurso contra acórdão do TJ/RS segundo o qual “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Na origem, foi proposta ação de divórcio pelo ex-marido contra a ex-esposa; ela postulou a partilha dos bens adquiridos pelo casal e a fixação de aluguel pelo imóvel do casal usufruído, exclusivamente, pelo varão, bem como expedição de ofício, para proibir a alienação o oneração deste. A sentença julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção, o que foi confirmado pelo Tribunal.

Nesta quarta-feira, 8, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista acompanhando o relator e sustentando que em muitos casos “a realidade de casais separados quando do rompimento impede o usufruto de bem”. De acordo com a ministra, muitas vezes há “sentimento de repulsa quanto à fruição conjunta”.

Essa situação pode decorrer de simples prorrogação de situação fática sem que isso caracterize abuso de direito, mas continua a gerar desequilíbrio patrimonial.”

Indenização proporcional

Assim votou com o relator Raul, “que indo para além da discussão de qual instituto é aplicável à espécie (mancomunhão ou condomínio), aponta a necessidade de quem faz uso exclusivo indenizar proporcionalmente o ex-cônjuge alijado da fruição”. Nancy destacou que há de se analisar as peculiaridades do caso, como situações de hipossuficiência ou procrastinação na partilha.

No caso dos autos, o ministro Raul concluiu que, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. E o termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que no caso, deu-se com a intimação.

Ficaram vencidos os ministros Cueva – para quem apenas a conduta ilícita do possuidor exclusivo faz nascer o direito, pois há diferenças entre o caso de alguém que é impedido injustamente de usar o bem e o caso de consenso ou escolha unilateral, em que não há dano - e Bellizze, que o acompanhou.

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