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TST reconhece fraude em acordo trabalhista feito por advogado indicado pela empresa

Causídico que patrocina a causa do autor foi indicado pela empresa, situação que se repetiu em 28 outras reclamações trabalhistas, todas encerradas por acordo.

7/2/2017

Durante julgamento na manhã desta terça-feira, 7, a SDI – 2 do TST negou provimento ao recurso de distribuidora de petróleo em caso sobre transação celebrada em reclamação trabalhista.

Segundo a narrativa dos autos, a empresa montou uma estratégia para evitar ações, tendo induzido trabalhadores a proporem ação em que era celebrado o acordo. O reclamante era orientado a procurar advogado indicado pela própria empresa.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, ao apresentar voto-vista acompanhando o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que o caso revela que os autores foram vítimas de dolo e coação. “Minutos antes da audiência há relato de que foi ameaçado com prisão se não ratificasse a conciliação.”

Além de acompanhar o relator pela negativa de provimento ao recurso da distribuidora, propôs expedição de ofício à Ordem para as sanções cabíveis no caso, tendo em vista que “advogado patrocinando atuações como a denunciada nos autos há de exigir comunicação à OAB para dimensionar o conteúdo ético da atitude do advogado”.

Por sua vez, o ministro Renato de Lacerda Paiva, também seguindo o relator, consignou:

Restou clara a existência de vício de consentimento, que torna o nulo acordo homologado. O advogado que patrocina a causa do autor foi indicado pela empresa, situação que se repetiu em 28 outras reclamações trabalhistas, todas encerradas por acordo. A prova testemunhal demonstrou que a empresa levou o autor ao escritório do advogado, já com cálculo elaborado dos valores a pagar. O autor alega que somente soube que haveria acordo poucos minutos antes de entrar na audiência e foi advertido pelo preposto da empresa, que se não concordasse, responderia a processo e esperaria mais de 10 anos para receber as verbas.” (grifos nossos)

O colegiado acompanhou na íntegra o relator, ficando vencido apenas o ministro Vieira de Mello Filho.

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