Por três votos a dois, os ministros da 4ª turma do STJ deram provimento a recurso para considerar tempestiva apelação de empresa e determinar seu processamento pelo TJ/AM.
No caso, o TJ havia considerado que o prazo, após iniciado, foi suspenso nos temos do art. 180 do CPC/73, sendo que a suspensão “implica a retomada do transcurso do prazo e não o reinício da contagem do mesmo”.
Alegou o recorrente que o patrono da outra parte retirou os autos de forma indevida. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que a retirada dos autos do cartório durante o prazo recursal comum constitui obstáculo judicial, devendo ser suspenso o prazo recursal, consoante disposição do art. 180 do CPC, sendo, posteriormente, devolvido o prazo remanescente. E, assim, não conheceu do recurso por incidência da súmula 83.
Tumulto processual
Sobreveio nova decisão, em 27/4, do juiz sentenciante para tornar sem efeito o capítulo da sentença apelativa que recebeu o apelo.
Então, a autora (parte vencedora) fez cargos dos autos, retirando em 29/4/11 da secretaria da vara, “obstaculizando a prática do ato processual pela parte vencida”. Devolveu-os apenas treze dias depois, ocasião em que o patrono da agravante tomou ciência da devolução e fez carga dos autos no mesmo dia.
Para o ministro Raul Araújo, tal fato demonstra a “diligência” da parte. “A parte vencida foi tão diligente que no mesmo dia levou para a ratificação ou aditamento da apelação.”
De acordo com Raul, tais idas e vindas “inegavelmente tumultuaram o andamento do processo”, e a parte agravante tomou como marco inicial para contagem do prazo quinzenal de ratificação da apelação o dia seguinte ao da devolução dos autos, 11/5, vindo a praticar o ato em 15 dias (25/5/11).
A apelação foi admitida pelo juízo de origem, mas o TJ/AM não conheceu do recurso por intempestividade, mas segundo o ministro Raul não houve a suscitação da matéria nas contrarrazões.
“Não se afigura correta a conduta processual da agravada, que apesar de vencedora da lide até então, causou tumulto ao processo ao retirar os autos do cartório no prazo para apelação desnecessariamente, devolvendo sem qualquer manifestação, 13 dias depois, embaraçando a marcha processual e afetando mesmo o devido processo legal, contrariando desse modo direito fundamental do litigante já vencido, na sentença pelo menos.”
Assim, o ministro Raul considerou que neste caso específico mostra-se “injusto” e “indevida” a aplicação da jurisprudência consolidada da Corte.
“Deve ser mitigada a aplicação da norma do art. 180 do CPC/73 diante do comportamento censurável da parte tida como vencedora na sentença apelada, afastando a intempestividade da apelação, devolvendo-se os autos para o TJ para apreciação da apelação em seus demais aspectos.”
Também esse foi o entendimento dos ministros Gallotti e Buzzi ao seguirem o voto divergente. Segundo Isabel Gallotti, dadas as peculiaridades do caso, “não só o comportamento censurável e a circunstância de que sequer seria necessária a ratificação pelo CPC atual, a parte formulou uma apelação tempestiva já no primeiro momento e pela sequência de atos acabou penalizada”.
Completou ainda o ministro Marco Buzzi: “Também vejo que a conduta da parte, em que pese vencedora, foi não só de tumulto do processo mas constituiu em conduta tal que impediu o direito da parte adversa.”
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Processo relacionado: AgInt no AREsp 947.880