O juiz de Direito João Carlos Germano, da 2ª vara Cível de Taubaté/SP, negou pedido de um consumidor que pretendia a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a declaração de inexistência do débito com a Telefônica.
De acordo com a decisão, os elementos constantes dos autos demonstraram que o autor efetivamente contratou os serviços, não se tratando de ação de falsário. “Os débitos foram contraídos pelo próprio autor, que não conseguiu realizar os pagamento.”
O consumidor moveu ação declaratória de inexistência de débito contra a Telefônica Brasil S/A alegando, em resumo, que soube que seu nome se encontra inscrito em cadastros restritivos por um débito no valor de R$ 206,33, datado de 12/8/13, referente a contrato de serviços de telefonia e internet, e que desconhece ter qualquer dívida com a ré. Ele sustentou que não foi informado acerca da negativação, o que infringe a disposição do artigo 43, §2.º, do CDC.
Contudo, o magistrado ressaltou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, o autor efetivamente contratou um plano de telefonia e internet com a empresa, de forma regular, sendo que a mera observação das assinaturas lançadas na procuração e no RG do autor em confronto com aquela aposta no documento para verificação, in ictu oculi, de que se trata da mesma firma.
“Nesse passo, os elementos constantes dos autos demonstram que não se trata de ação de falsário, única hipótese supostamente admissível, mas sim que os débitos foram contraídos pelo próprio autor, que não conseguiu realizar os pagamentos.”
Dessa forma, segundo o juiz, tem-se que a inscrição foi legítima, não decorrendo, daí, o reconhecimento do direito postulado pelo autor, sendo a dívida perfeitamente exigível.
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Processo: 1000775-10.2016.8.26.0625
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