Nos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade, previstos em lei nas situações em que não informado o nome do genitor da criança no registro de nascimento da criança, o juiz tem a discricionariedade de extinguir o processo quando entender inviável o procedimento, independentemente da colaboração dos interessados.
O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao negar pedido do MP/SC para invalidar decisão judicial que extinguiu pedido de averiguação sem a oitiva da genitora da criança. O pedido foi negado na origem de forma unânime.
O recurso originou-se em procedimento instalado em virtude de registro de nascimento no qual constou apenas o nome da mãe da menor. Com a anuência do MPSC, o processo foi declarado extinto pelo juiz devido à falta de interesse da genitora em apontar o nome do pai da criança na certidão de nascimento.
Todavia, contra a sentença de extinção, o próprio Ministério Público interpôs reclamação ao TJ/SC, argumentando que, conforme o artigo 2º da lei 8.560/92, a ordem legal do processo foi invertida ao não serem reunidos elementos para a futura ação de investigação de paternidade, tal como a oitiva da genitora, a ser proposta pelo MP.
A reclamação foi rejeitada pelo tribunal catarinense, que entendeu que a lei 8.560/92 apenas faculta ao juiz a averiguação das informações sobre o pai da criança. O TJ/SC também apontou a possibilidade da realização da oitiva da genitora pelo próprio MP, de forma administrativa.
Em recurso especial, o MP/SC insistiu na tese de que a extinção precoce do procedimento oficioso de averiguação violou o direito indisponível da criança de ter sua filiação reconhecida. Para o órgão ministerial, a mãe deveria ser ouvida formalmente para permitir a aferição dos motivos da sua negativa em revelar informações sobre o genitor da menor, procedimento que só poderia ser afastado pelo magistrado em caso de manifesta impossibilidade de realização.
Investigação sumária
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, independentemente da existência de informação completa sobre as origens da criança, o oficial do registro civil deve efetuar o registro de nascimento, conforme dispõe o artigo 50 da lei de Registros Públicos (6.015/73). No caso dos registros em que constem somente o nome da genitora, a lei 8.560/92 prevê a instauração da averiguação oficiosa de paternidade.
“O procedimento de investigação sumária está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva da mãe e de notificação do suposto pai para prestar esclarecimentos acerca da filiação. Todavia, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, o juiz poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível.”
Dessa forma, apesar da possibilidade da extinção do procedimento de jurisdição voluntária pelo magistrado, o ministro Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de propositura de ação de investigação de paternidade na esfera judicial, a ser apresentada pelo próprio Ministério Público em proteção à dignidade da criança.
“Assim, a investigação de paternidade, uma vez judicializada, poderá tramitar sem a anuência da mãe, por versar direito indisponível. Daí, de fato, não assistir razão ao órgão ministerial recorrente, tendo em vista não se adotar no Brasil o contencioso administrativo.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.