Já há maioria formada no sentido de que o réu perante a Corte não pode substituir o presidente da República, no entanto, ainda não está definido se ao se tornar réu, o ocupante de cargo da linha sucessória deve ser automaticamente afastado.
A CF/88 estabelece em seu artigo 80: "em caso de impedimento do Presidente e do vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do STF".
O julgamento foi iniciado em novembro do ano passado, ocasião na qual o ministro Marco Aurélio, relator, votou no sentido de que réus em processo-crime no Supremo não podem ocupar cargo cujas atribuições constitucionais incluam a substituição do presidente da República.
Para ele, dizer que réu em processo-crime a tramitar no Supremo pode, no desempenho de certa função, assumir a presidência da República gera "estado de grave perplexidade". "A razão é simples: a teor do disposto no artigo 86 da Carta Federal, admitida acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo, isso nas infrações comuns. Recebida a denúncia, tem-se como automática a suspensão das funções exercidas. Então, decorre do sistema constitucional ser indevido quem se mostre réu em processo-crime ocupar o relevante cargo de Presidente da República."
A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade em maio, quando se analisava o afastamento de Eduardo Cunha, que era, na época, presidente da Câmara e réu no Supremo. Após os votos dos ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, que acompanhavam o entendimento do relator, pediu vista o ministro Dias Toffoli.
Liminar
Diante do recebimento de denúncia contra Renan Calheiros pelo STF em 1º de dezembro, a Rede pediu o seu afastamento, o que foi deferido pelo ministro Marco Aurélio, que afastou cautelarmente o senador da presidência do Senado.
O ministro Marco Aurélio esclareceu que a decisão monocrática não tinha o condão de concluir o julgamento de fundo da ADPF, uma vez que isso era atribuição do plenário. No entanto, entendeu pela urgência do caso, uma vez que Renan ocupava a cadeira de Presidente do Senado e poderia ser convocado a substituir o presidente da República.
Dias após, contudo, o plenário da Corte não referendou o afastamento de Renan. Concordando apenas em parte com a liminar, seis ministros votaram no sentido de manter o senador na presidência da Casa, mas decidiram que ele não poderia assumir a Presidência da República em caso de ausência de Michel Temer. Os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso não participaram do julgamento.
Na ocasião, o ministro Celso de Mello abriu a divergência no sentido de limitar os efeitos da liminar para impedir o exercício temporário da Presidência da República por quem figure como réu em ação penal no STF, sem, contudo, afastar o senador Renan Calheiros da presidência do próprio Senado.
O decano fundamentou seu voto nos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes, e assinalou que, no caso concreto, não há urgência para o afastamento de Calheiros, porque a substituição imediata do presidente da República recairá sobre o presidente da Câmara dos Deputados.
Ele ainda explicitou seu voto proferido no julgamento de mérito na ADPF 402, de modo a ajustar a parte dispositiva aos fundamentos que o embasaram. Assim, ele esclareceu que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para consignar que os substitutos eventuais do presidente da República, caso figurem na posição de réus criminais perante o Tribunal, ficarão unicamente impossibilitados de exercer a Presidência da República, embora possam exercer a chefia e direção de suas respectivas Casas.
Mérito
Retomado o julgamento do mérito nesta quarta-feira, 1º/2, o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto-vista, acompanhando entendimento do ministro Celso de Mello. “No meu sentir, impedir que o parlamentar que responsa a ação penal perante o Supremo não possa ser presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal equivale a conferir, em última análise, um 'desvalor' ao mandato do parlamentar, retirando-lhe parte das prerrogativas de sua representatividade política. Criando-se deputados e senados de primeira e de segunda classe.”
O mesmo entendimento foi adotado pelo ministro Lewandowski. Após, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
- Processo relacionado: ADPF 402
Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.