A UFU - Universidade Federal de Uberlândia deverá atender pedido de uma estudante para efetuar a matrícula em curso de graduação fora do prazo determinado pela instituição.
A estudante comprovou, de acordo com o TRF da 1ª região, que não foi capaz de realizar a matrícula no prazo estipulado por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que teria tentado acessar o site da Universidade várias vezes e não conseguiu finalizar a matrícula.
Para o relator do caso, desembargador Federal Kassio Nunes Marques, o tempo disponibilizado pela universidade para realizar a matrícula, de 24 horas, é curto e fere o princípio da razoabilidade, “tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.
“Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula decorrera por circunstâncias alheias à vontade da estudante, uma vez que acessou diversas vezes o site da universidade, porém não conseguiu finalizar a matrícula, ressai razoável que se lhe oportunize realizá-la em nova data. Ressalte-se, ainda, que o prazo concedido pela universidade, de apenas 24 horas é tão exíguo que afronta o princípio da razoabilidade.”
Segundo o magistrado, é preciso interpretar com discernimento as normas da instituição. Além disso, como foi concedida uma medida liminar para assegurar a matrícula da estudante na universidade, “consolidou-se pelo decurso de tempo situação fática que a jurisprudência do TRF não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia das instituições educacionais”.
A decisão da 6ª turma em negar provimento ao recurso da universidade foi unânime.
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Processo: 0015660-18.2014.4.01.3803/MG
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