No caso, o guarda foi preso em flagrante delito com a arma na cintura. O réu alegou que a adquiriu em razão de necessidade, devido à sua profissão.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu se tratar de conduta atípica, visto que o estatuto geral das guardas municipais (lei 13.22/14) autoriza o porte de arma por guardas municipais. Além disso, verificou que a arma estava devidamente registrada.
"Ora, se não apresentou porte para a arma, apesar da lei autorizá-lo a andar armado, vejo que o fato de desnatura para mera irregularidade, pois a arma se encontra devidamente registrada em nome do denunciado, não havendo que se falar em porte ilegal de arma de fogo de sua parte."
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Processo: 0017636-71.2015.8.15.2002
Veja a decisão.