Enquanto não houver decisão judicial determinando a restituição, não comete infração ética o advogado que retém o pagamento de valores recebidos de cliente em conformidade com o estipulado em contrato de honorários escrito.
O entendimento é da 1ª turma do TED da OAB/SP ao responder à consulta de um causídico que deixou omisso no contrato de honorários o serviço alcançado pelo mesmo; no caso, ao invés de ajuizar ação judicial, o advogado conseguiu resolver a questão do cliente na via administrativa. Este, então, pediu a devolução do valor pago.
Para a turma de ética, após esgotadas as tentativas de acordo, cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos.
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Veja abaixo a íntegra da ementa aprovada.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CLIENTE EM RAZÃO DO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – QUESTÃO JURÍDICA RESOLVIDA PELO ADVOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA – CONTRATO DE HONORÁRIOS OMISSO A RESPEITO DO SERVIÇO ALCANÇADO PELOS HONORÁRIOS – BUSCA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – NECESSIDADE – NA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO, CABÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO – RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELO CLIENTE COM BASE NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ESCRITO, ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DO ADVOGADO.
Não existindo previsão clara e precisa no contrato de honorários escrito quanto aos honorários devidos na hipótese de solução de questão jurídica pela via administrativa, e insistindo o cliente na interpretação de que a prestação do serviço advocatício contratado pressupõe o ajuizamento de ação judicial, fica a recomendação, que parece consentânea com os preceitos éticos, ao advogado que busque acordo negociado com o cliente, eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do desentendimento.
Após esgotadas as tentativas de acordo, cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos. Em tese, enquanto não houver decisão judicial determinando a restituição, não comete infração ética o advogado que retém o pagamento de valores recebidos de cliente em conformidade com o estipulado em contrato de honorários escrito. Inteligência dos arts. 22, 2º do EOAB e arts. 48 e 49 do CED.
Proc. E-4.716/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. Sérgio Kehdi Fagundes, Rev. Dr. Aluisio Cabianca Berezowski – Presidente em exercício Dr. Cláudio Felippe Zalaf.