Por meio do decreto 62.417/17, o governo do Estado de SP instituiu um programa de crédito ao microempreendedor individual (“PROMEI JURO ZERO”) com o objetivo de incentivar o investimento produtivo no Estado.
O programa será executado pela DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A, com a participação do SEBRAE/SP.
Os recursos para a execução do “PROMEI JURO ZERO” onerarão o orçamento da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, que equalizará as taxas de juros, nos termos do artigo 7º da Lei 13.286/08, e decreto 58.338/12.
Segundo o advogado Breno Stefanini, do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, a iniciativa vem em boa hora, mas deve ser utilizada com responsabilidade. Isso porque, caso haja inadimplência no pagamento deste crédito, os microempresários podem ser acionados judicialmente, perdendo as vantagens que o programa possui.
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DECRETO Nº 62.417, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Institui o "Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual - PROMEI JURO ZERO" e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o “Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual - PROMEI JURO ZERO”, sob execução da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A, com o objetivo de financiar os microempreendedores individuais, visando incentivar o investimento produtivo no Estado de São Paulo.
§ 1º - Poderão ser financiados, no âmbito do “PROMEI JURO ZERO”, projetos destinados ao investimento fixo e capital de giro isolado, conforme condições de financiamento a serem definidas pela DESENVOLVE SP em conjunto com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-SP.
§ 2º - Para a execução do programa de que trata o “caput” deste artigo, a DESENVOLVE SP deverá contar com a participação do SEBRAE-SP, nos termos de instrumento jurídico específico a ser celebrado para tal fim.
Artigo 2º - Poderão participar do “PROMEI JURO ZERO” os microempreendedores individuais, devidamente registrados, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - realização de curso de capacitação para microempreendedores individuais fornecido pelo SEBRAE-SP;
II - validação, pelo SEBRAE-SP, do projeto a ser financiado por meio do “PROMEI JURO ZERO”; e
III - atendimento às condições de concessão de crédito estipuladas pela DESENVOLVE SP.
Artigo 3º - Os recursos para a execução do “PROMEI JURO ZERO” onerarão o orçamento da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, que equalizará as taxas de juros, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 13.286, de 18 de dezembro de 2008, e Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012.
§ 1º - Os recursos de que trata o “caput” deste artigo permanecerão em conta própria, apartada e com registros contábeis distintos, do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.
§ 2º - A Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho representará o Estado de São Paulo em instrumentos jurídicos específicos a serem celebrados com a DESENVOLVE SP para:
1. estabelecer a transferência dos respectivos recursos financeiros e a estipulação das condições de operacionalização da equalização das taxas de juros dos projetos financiados;
2. disciplinar a gestão dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo destinados ao PROMEI JURO ZERO.
Artigo 4º - À DESENVOLVE SP, na qualidade de executora do “PROMEI JURO ZERO” e gestora dos recursos a ele destinados, competirá editar normas complementares nesse âmbito, bem como realizar os procedimentos necessários à execução do programa.
Artigo 5º - O artigo 3º do Decreto nº. 58.338, de 27 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O Titular da Secretaria de Estado responsável pela destinação de recursos necessários à equalização das taxas de juros em Programas de Financiamento, a que se refere este decreto, fica autorizado a celebrar convênio com a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com a finalidade de estabelecer as respectivas condições de operacionalização.”. (NR)
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de janeiro de 2017.