Migalhas Quentes

Claro pagará PLR a trabalhador que não cumpriu período mínimo para benefício

Decisão é da 4ª turma do TST.

21/1/2017

A Claro S.A. foi condenada a pagar a um ex-assistente de atendimento o valor proporcional da Participação nos Lucros e Resultados dos anos em que ele não atingiu o mínimo de dias trabalhados para ter direito ao benefício. A decisão, unânime, é da 4ª turma do TST, que proveu recurso do trabalhador.

Norma coletiva

O assistente foi admitido em novembro de 2012 e teve o contrato de trabalho rescindido em julho de 2014, sem receber o pagamento da PLR dos anos de 2012 e 2014. De acordo com a Claro, a previsão da norma coletiva é atender ao período mínimo de 180 dias trabalhados para garantir a vantagem. O trabalhador alegou que a previsão normativa viola o princípio da isonomia, uma vez que, "o empregado demitido no decorrer do ano ou contratado após o meio do ano também contribuiu para o atingimento das metas estipuladas".

Em 1ª instância, o pedido do assistente foi julgado improcedente, por entender que o período mínimo para garantir a PLR está amparado em instrumento de acordo subscrito pela empregadora e a comissão de empregados, sob a assistência do sindicato profissional. A sentença foi mantida pelo TRT da 2ª região.

Princípio da isonomia

No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que a decisão regional contrariou o entendimento da súmula 451 do TST, uma vez que a norma coletiva violou a isonomia ao impor "um desequilíbrio equivocado entre os trabalhadores que laboravam mais de 180 dias e menos de 180 dias".

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu os argumentos do empregado e determinou o pagamento da PLR de 2012 e 2014 em proporcionalidade aos dias trabalhados. Segundo a ministra, embora a súmula 451 faça referência à rescisão contratual antecipada e a condição de contrato vigente na época da distribuição dos lucros, o entendimento jurisprudencial também deve ser aplicado igualmente ao caso do assistente, uma vez que ele também contribuiu, de forma proporcional, com os resultados, mesmo trabalhando apenas em parte do período.

"De acordo com tal entendimento, a negociação coletiva não poderá retirar do empregado o direito à mencionada parcela, sob pena de afronta ao princípio da isonomia."

Veja a decisão.

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