A 6ª turma do STJ determinou a liberação de valores apreendidos nos autos de inquérito policial.
O recurso especial foi interposto pela advogada Sandra Gonçalves Pires, do escritório Ráo, Pires & Lago Advogados, contra acórdão do TRF da 3ª região.
Além de afirmar que o sequestro ocorreu em valor muito superior ao montante decretado, a defesa também registrou que a medida extrapolou o prazo máximo autorizado pela lei.
Excesso de prazo
“Não obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida.”
De acordo com o ministro, ainda que se cuide de fato com alta complexidade, não é lícito que o particular suporte uma constrição indefinida, sem que se vislumbre qualquer indício da conclusão da investigação criminal.
Lembrou o relator na decisão que a Constituição assegura a todos a duração razoável do processo, de modo a impedir que as partes se sujeitem por tempo incompatível aos efeitos deletérios de uma ação judicial.
A decisão do colegiado foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.594.926
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