Segundo os autores, o financiamento foi considerado fraudulento e o débito declarado inexistente por sentença transitada em julgado. Contudo, embora expliquem a situação aos prepostos da ré e peçam para cessarem as ligações, continuaram a receber ligações diárias, em horários inoportunos e em números de celular do trabalho.
O escritório sustentou que era mera mandatário da instituição financeira credora, que enviou o contrato para cobrança e não lhe comunicou o resultado da ação judicial em curso. Destaca que, ante a ausência de informações da credora, em seus registros o primeiro autor permanecia em inadimplência.
Inicialmente, o juiz de Direito substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva considerou que, em que pese o escritório alegar que agia como mero mandatário, não trouxe aos autos prova nesse sentido. “Não há comprovação bastante de que a requerida era, tão somente, mandatária da aludida instituição financeira, ou se agiu na qualidade de cessionária do crédito."
Quanto à falta de conhecimento da ação judicial que declarou inexistente o débito, o magistrado afirmou que tal argumento de defesa se mostra frágil e impróprio ao fim que se destina, visto que a ré "detém conhecimento técnico e profissionais capacitados para realização de consultas processuais a respeito da situação dos contratos que administra".
Assim, uma vez caracterizado o dano moral, o magistrado julgou procedentes os pedidos dos autores para determinar que o escritório se abstenha de realizar novas ligações de cobrança aos números dos autores, sob pena de multa de R$ 1 mil por ligação ou contato efetuado em desobediência à decisão; e condenar o escritório ao pagamento de compensação por danos morais em R$ 2 mil, para cada um dos autores, com correção monetária e juros moratórios.
Os autores recorreram a fim de majorar o valor indenizatório, e a parte ré, a fim de desconstituir a sentença. O colegiado, no entanto, negou provimento ao recurso dos autores, por entender que "o valor fixado mostra-se condizente à estimativa firmada pelas Turmas Recursais do DF e às circunstâncias do caso concreto", e não conheceu o recurso da ré, uma vez constatada a irregularidade da representação processual. A decisão foi unânime.
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Processo: 2016.06.1.009091-8