Para as entidades, a lei ao regulamentar o art. 173, § 1º, da CF, estabeleceu limitações e obrigações para e restringindo a capacidade de gestão dos respectivos Poderes Executivos.
Afirmam que há inconstitucionalidade formal na norma, por entender que houve invasão do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do próprio Executivo e o regime jurídico de seus servidores.
Fenaee e Contraf/Cut sustentam ainda que a lei apresenta abrangência excessiva, pois alcança a totalidade das empresas públicas e sociedades, quando o art. 173, § 1º, da Constituição prevê o estabelecimento do estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços. Alegam incompatibilidade da norma com o arts. 25 e 30 (incisos I e II), uma vez que torna inviável que os Estados e municípios exerçam sua capacidade de auto-organização.
Apontam que também houve violação do princípio da igualdade, uma vez que entre os que se encontram impedidos de integrar o conselho de administração e a diretoria das estatais estão as pessoas que atuaram, nos últimos 36 meses, como participantes da estrutura decisória de partido político e aqueles que exerçam cargo em organização sindical.
Por fim, as autoras argumentam que a norma impõe às estatais que explorem atividades econômicas em regime de competição com o mercado regras que não são aplicáveis às empresas privadas que atuem no mesmo ramo.
Com esses argumentos, pedem a concessão de medida cautelar a fim de que seja suspensa a totalidade da lei 13.303/16, ou, os seus arts. 1º, 7º, 16, 17, 22 e 25, aplicando-se interpretação conforme a CF para que as demais normas sejam direcionadas exclusivamente às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com o mercado. No mérito, solicitam a procedência do pedido.
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Processo relacionado: ADIn 5.624