Em 1º grau, o juiz de Direito José Alonso Beltrame Junior julgou procedente o pedido inibitório a fim de que o réu cesse a venda de produtos contrafeitos, mas não concedeu os danos materiais e morais.
De acordo com o relator Carlos Alberto Garbi, o STJ admite o reconhecimento in re ipsa dos prejuízos nos casos de contrafação de produtos de determinada marca, ou até mesmo, quando lançados protestos indevidos em nome de pessoa jurídica.
“Qualquer uso que não seja aquele tutelado pelo titular da marca ou nome empresarial representa prejuízo à imagem construída pela empresa. É uso que não nasceu da vontade da empresa e dos valores por ela construídos e, por consequência, deve ser indenizado, sem exigência da prova dos danos. Exigir esta prova representaria, em última análise, retrocesso consubstanciado na transformação dos danos morais expressamente reconhecidos em favor da pessoa jurídica, a partir da edição da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça em danos patrimoniais, o que não poderia ser admitido.”
Ponderou o relator que já foi superado o entendimento de que o dano moral se restringiria à dor ou qualquer outro sofrimento: “como afirma a doutrina de Renato Sconamiglio, remanesce sempre uma esfera mais ampla, da honra, da reputação e da imagem, na qual é possível verificar em favor das pessoas jurídicas uma tutela da personalidade”.
A decisão unânime condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de danos materiais a serem liquidados em sentença. A causa foi patrocinada pelo sócio do Siqueira Castro Advogados, Eduardo Ribeiro Augusto, em favor da Copag.
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Processo: 1032708-30.2015.8.26.0562
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