O recurso foi interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer/não fazer ajuizada contra o provedor, indeferiu a liminar para retirada de matérias do site de busca com os parâmetros “Celso Russomanno bar do alemão”, sob o argumento de que “se entende o autor que as notícias são inverídicas, deve mover a demanda em face dos titulares das páginas supostamente ofensivas, uma vez que a ré se trata de mero site de buscas”.
Russomanno alegou que o site divulga matérias “que não condizem com a verdade dos fatos”, o que lhe causa prejuízos, e que o Google tem condições de examinar previamente o conteúdo das informações que serão publicadas, respondendo solidariamente com o fornecedor de informação inverídica.
Ausência de responsabilidade
Ao confirmar a decisão agravada, o relator, desembargador José Carlos Ferreira Alves, assentou a ausência de responsabilidade do Google quanto ao conteúdo disponibilizado na rede.
“Em sede de cognição sumária, tem-se que o site de busca da agravada não é responsável pelo conteúdo disponibilizado na rede mundial de computadores, oferecendo apenas um serviço de busca.”
No entender do colegiado, o pedido de remoção para tentar conter a divulgação de notícias ditas inverídicas deve ser feito aos sites que publicaram as notícias. A decisão foi unânime.
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Processo: 2222756-29.2016.8.26.0000