De acordo com os autos, as consumidoras compraram as bicicletas em 13/12, com a garantia de que seriam entregues até o dia 19/12. Entre os dias 20 e 25, tentaram contatar a ré via ligação telefônica e correspondência eletrônica, mas não obtiveram sucesso. Somente em janeiro o contato com a empresa foi feito com sucesso, no qual elas foram informadas sobre o extravio das mercadorias e, por isso, não havia previsão para entrega.
O relator do processo, desembargador Gilberto Leme, pontuou que o não recebimento pelas autoras das mercadorias que compraram e o descaso da ré em resolver o problema certamente lhes causaram aborrecimentos indevidamente e transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, implicando frustração profunda, pois, os produtos seriam para presentear duas crianças na noite de Natal.
“Não é preciso mencionar que numa data comemorativa como o Natal as crianças criam expectativa em receber o presente que pediram ao Papai Noel e os pais em providenciar, dentro de suas possibilidades, aquilo que seus filhos desejam.”
Dentro desses parâmetros, o colegiado considerou o quantum indenizatório no valor de R$3.940,000 adequado aos propósitos da reparação do dano moral experimentado pelas autoras, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito.
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Processo: 0003473-44.2012.8.26.0108
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