A partir do dia 1º de janeiro de 2017, passam a vigorar novos valores para as Tabelas Judiciais e Extrajudiciais da Justiça do DF, atualizadas em 6,99%, conforme resolução 3/16. A norma foi publicada nesta quarta-feira, 21, no DJe.
De acordo com o TJ, o percentual teve como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016.
A atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas está prevista no decreto-lei 115/67.
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RESOLUÇÃO 3 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência, prevista no art. 15, inciso II do Regimento Interno e tendo em vista a decisão proferida no P.A n. 1001722/2016, na Sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto-Lei nº 115/67 estabelece a atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar as Tabelas Judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei nº 115/67, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, no percentual de 6,99%, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 2º Atualizar as Tabelas Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei nº 115/67, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, no percentual de 6,99%, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Arredondar os valores obtidos após a atualização das Tabelas Extrajudiciais F – Dos Tabeliães, I – Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, J – Do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, L–Dos Oficiais do Registro de Imóveis, M–Dos Oficiais do Protesto de Títulos e N – Do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, utilizando-se o seguinte critério: para baixo, quando a última casa for de um, dois, seis ou sete centavos, e para cima, quando for de três, quatro, oito ou nove centavos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
Veja a íntegra das tabelas.