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Ministro Schietti: Prazo para recorrer do MP e da Defensoria conta a partir da entrega dos autos

Em julgamento de repetitivo, ministro Néfi pediu vista.

14/12/2016

Em julgamento na 3ª seção do STJ, o ministro Rogério Schietti propôs tese repetitiva ao colegiado segundo a qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria, a data de entrega dos autos na repartição do órgão público, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha sido por audiência, em cartório ou mandado.

Dois recursos acerca do tema estavam na pauta desta quarta-feira, 14, um do MPF (REsp 1.349.935) e outro da Defensoria (HC 296.759). Em ambos, os recursos interpostos foram considerados intempestivos na origem, eis que o prazo teria tido início na sessão de julgamento/audiência.

Plena atuação

Em voto pormenorizado, o relator dos casos salientou o tratamento especial do parquet e da Defensoria, que têm prazos diferenciados. Para Schietti, o início da contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno.

Essa intimação [na audiência] não é suficiente ao membro do MP e da Defensoria para o exercício pleno do contraditório e direito de impugnar o ato, seja porque não levará os autos, seja porque não será necessariamente esse o membro a impugnar [a decisão].”

De acordo com o ministro, não há como comparar os trabalhos destes profissionais com o de um escritório de advocacia criminal, de modo que a aparente falta de isonomia se justifica por particularidades das estruturas das instituições.

Assim, concluiu pelo provimento dos recursos, reconhecendo a tempestividade das apelações interpostas. Após, pediu vista o ministro Néfi Cordeiro, que deve levar o voto nas primeiras sessões de fevereiro de 2017.

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