Dois recursos acerca do tema estavam na pauta desta quarta-feira, 14, um do MPF (REsp 1.349.935) e outro da Defensoria (HC 296.759). Em ambos, os recursos interpostos foram considerados intempestivos na origem, eis que o prazo teria tido início na sessão de julgamento/audiência.
Plena atuação
Em voto pormenorizado, o relator dos casos salientou o tratamento especial do parquet e da Defensoria, que têm prazos diferenciados. Para Schietti, o início da contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno.
“Essa intimação [na audiência] não é suficiente ao membro do MP e da Defensoria para o exercício pleno do contraditório e direito de impugnar o ato, seja porque não levará os autos, seja porque não será necessariamente esse o membro a impugnar [a decisão].”
De acordo com o ministro, não há como comparar os trabalhos destes profissionais com o de um escritório de advocacia criminal, de modo que a aparente falta de isonomia se justifica por particularidades das estruturas das instituições.
Assim, concluiu pelo provimento dos recursos, reconhecendo a tempestividade das apelações interpostas. Após, pediu vista o ministro Néfi Cordeiro, que deve levar o voto nas primeiras sessões de fevereiro de 2017.
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Processos relacionados: REsp 1.349.935 e HC 296.759