A agência sustentou que não pediu o reenvio de senha à apelada, e que a responsabilidade pela fraude é da cia, pois enviou a terceiros a senha, o que justifica a indenização pelos danos morais sofridos.
No caso, a empresa de turismo afirmou que, para adquirir os pacotes oferecidos aos clientes, utiliza-se há cinco anos da intermediação de agências consolidadores, de modo que não mais compra passagens diretamente das companhias aéreas com a ré, apesar de ter um cadastro para tanto. O nome da agência foi negativado por suposto débito de faturas provenientes de emissão de passagens em seu nome.
Em 1º grau, o juiz acolheu a tese da companhia de que a proteção dos dados de cadastro são de responsabilidade da autora e, assim, julgou improcedente a ação.
Fraude
O desembargador Hugo Crepaldi, relator, inicialmente consignou no voto que não haveria dúvidas quanto à fraude, restando analisar a relação jurídica existente entre elas, e quem deve arcar com os prejuízos observados. E diferentemente do juiz sentenciante, o relator entendeu aplicável ao caso o CDC.
“Restou demonstrado que a empresa operadora de passagens aéreas apresentou serviço inseguro e defeituoso, por meio do qual foi imputada compra indevida à autora, por ela não realizada.”
Na conclusão, considerou que a atuação dos hackers não foi a única causa para a fraude, mas também a falha de segurança do serviço prestado pela ré, “que se permitiu ser ludibriada pelo simples envio de e-mail solicitando uma nova senha”.
A partir desta premissa, o relator apontou “evidente a repercussão negativa” gerada pela inclusão do nome da autora no cadastro de maus pagadores. “O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.” E assim fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil. A autora foi representada na causa pela advogada Sílvia Casaca.
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Processo: 1011504-55.2015.8.26.0003