O empregador detém a prerrogativa de organizar a execução dos serviços e por isso deverá zelar pela ordem do ambiente de trabalho, respondendo inclusive pela integridade física de todos os empregados.
A partir desta tese o TRT da 3ª região deu provimento parcial ao recurso de trabalhadora para reconhecer a doença ocupacional e conceder pagamento por danos moral e material.
O relator do recurso Vitor Salino de Moura Eça registrou no voto que toda a prova dos autos convence quanto ao fato de que a autora, auxiliar de enfermagem, apresenta lesão no ombro direito para a qual o trabalho contribuiu. E, assim, “evidente” a culpa da empresa, ao mesmo tempo em que comprovado que não houve adoção “de quaisquer medidas de segurança”.
“A moléstia importou ofensa à integridade física da reclamante, emergindo claramente delineado o dano moral sofrido. Desnecessária prova do sofrimento, humilhação e depressão por parte do reclamante. Afinal, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, pois deriva do próprio fato ofensivo.”
Considerando que conduta ilícita encerra grave omissão da empregadora, “que deveria zelar pela segurança dos empregados e vitimou trabalhadora que dedicou longos anos de trabalho em favor da ré”, o relator concluiu que a reparação deve ser de R$10 mil.
No caso, o juízo de 1º grau deferiu o pagamento dos salários apenas no período não coberto pelo benefício previdenciário, ou seja, desde a cessação do auxílio doença em novembro de 2014 até o efetivo restabelecimento desse benefício.
“Sucede que a indenização pelo dano material não se compensa com prestações previdenciárias. O seguro acidentário tem o fim de garantir a sobrevivência do trabalhador e seus dependentes, sem contemplar qualquer tipo de indenização.”
De acordo com o magistrado, o fato gerador da indenização no caso é o ato ilícito do patrão, diversamente do que ocorre com o benefício previdenciário, cujo caráter geral é fundado na responsabilidade objetiva e coberto pelo seguro social.
O acréscimo à condenação foi de R$50 mil, com custas adicionais a cargo do réu, que também pagará os honorários devidos ao perito oficial.
A reclamante está assistida pelo escritório Adriano & Débora Anne Advogados e Régis Nascimento Rezende Advogados.
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Processo: 0010464-90.2015.5.03.0053