O desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, do TJ/RJ, determinou o envio de ofício à OAB para apurar a responsabilidade disciplinar de advogado por “eventual violação ao Código de Ética”, em caso que envolve a recuperação da Oi.
Em petição, o causídico afirma que determinada decisão é “absurda e desrespeitosa com toda a classe de advogados”; “deixa claro o egocentrismo e corporativismo”; “deixa claro como o judiciário trata os advogados e os jurisdicionados” e outras expressões.
O advogado narra que fechou acordo com a Oi, e o valor foi depositado em 28/4, com quitação dada em 24/5, tendo a digitação do mandado de pagamento sido feita em 6/7. Afirma o causídico:
“Desde então aguardando uma simples assinatura da magistrada, tendo inclusive já aberto reclamação na Ouvidoria pela demora excessiva, abusiva e desumana para apenas assinar um papel.”
Faz uma comparação entre os valores recebidos pelos advogados, principalmente os autônomos, e pelos magistrados:
"Somente V. Exa. no mês de junho, recebeu R$31.968,04. Porém V. Exa. sabe quanto o requerente ganhou no mesmo mês? R$1.000,00 (mil reais) de um único processo. Sabe quanto este requerente recebeu em julho? R$1.107,45 (mil cento e sete reais e quarenta e cinco centavos) de um único processo. Sabe quanto este requerente irá receber no mês de agosto? NADA, pois o judiciário para no dia 05/08/2016 e só retorna dia 23/08/2016, ou seja."
O advogado sustenta que o valor do acordo depositado judicialmente em abril “não pertence mais à empresa, mas sim à parte e ao seu advogado, bastando apenas a emissão do mandado de pagamento e a assinatura de um magistrado”, e afirma que o Judiciário “não tem o direito” de reter os valores “com a desculpa de que podem sofrer alterações”.
“Enquanto V. Exa. está recebendo em dia, este requerente está com a fatura do seu cartão atrasada, com a conta do seu telefone móvel em atraso e com aviso de corte, não conseguiu até a presente data pagar a sua anuidade da OAB de 2016, possui acordo com o banco Itaú em atraso, e não tem dinheiro sequer para fazer um programa social.” (grifos nossos)
Ao final, para completar, diz aguardar que “se digne V. Exa. declarar que nada obsta que os mandados de levantamento originados de acordo já digitados possam ser assinados e levados ao Banco para pagamento ao requerente”.
Em decisão, o relator, desembargador Cezar Augusto, revogou o efeito suspensivo concedido para que a suspensão das ações e execuções não alcance o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/6/16. Ato contínuo, determinou o envio de ofício à Ordem para apurar a conduta do causídico.
-
Processo: 0034576-58.2016.8.19.0000