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Construtora deve devolver valores pagos em imóvel após rescisão contratual por atraso na entrega

Valores pagos pelas taxas Sati e de corretagem também devem ser devolvidos.

21/11/2016

O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, condenou uma construtora e incorporadora a devolver a consumidor todos os valores pagos na compra de um empreendimento, inclusive os referentes às taxas Sati e de corretagem. O magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda uma vez que, no vencimento do prazo para entrega do imóvel, a construtora não havia nem iniciado a sua construção.

De acordo com a decisão, os contratos de intermediação imobiliária (corretagem) e assessoria (Sati) foram celebrados no mesmo ato da compra e venda, caracterizando “venda casada”, vedada pelo CDC.

“A contratação no mesmo ato da compra e venda imobiliária com outros de intermediação (corretagem) e de assessoria imobiliária (assessoria jurídica) sobre o mesmo empreendimento, sem dúvida que implica em reconhecer a denominada “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso I.”

Segundo o juiz, ao consumidor comum não haveria outro caminho para aquisição da unidade lançada. “Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, tais pagamentos (corretagem e taxa SATI) não poderiam ser impostos ao autor no ato da aquisição da unidade. Devem ser ressarcidos aos autores, dessa forma, todos os valores referentes à corretagem e à assessoria imobiliária (taxa SATI), desde que comprovadamente quitados.”

“No caso, a devolução impõe-se de modo simples, posto haver contratação original lícita somente agora declarada ilegal. Não houve má-fé na cobrança na forma de exigir valor que sabe indevido.”

O prazo para entrega do empreendimento, já somada a carência contratual, era fevereiro de 2018. Contudo, de acordo com a decisão, a obra nem sequer foi iniciada, e a construtora agora anuncia as unidades com nova previsão de entrega (dezembro de 2018), “tornando inequívoco que não cumprirá o prazo originalmente pactuado”.

“Assim, verificado o inevitável atraso, ainda que futuro, cabível a rescisão na forma pleiteada na inicial, com a devolução de todos os valores pagos.”

O juiz pontuou ainda que não caber a retenção de qualquer valor por parte da empresa, mesmo que previsto contratualmente.”Descabe, também, o parcelamento da quantia a ser devolvida.” O consumidor foi representado no caso pelo advogado Wladimir dos Santos Passarelli.

Confira a íntegra da decisão.

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