Migalhas Quentes

TJ/SP decide pela aplicação de cláusula penal em ação de rescisão de compra de estabelecimento comercial

TJ/SP, entretanto, ponderou ser o caso de adequação do valor da multa às peculiaridades do caso concreto.

21/11/2016

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento em parte a recurso e decidiu pela incidência de cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de cotas sociais, que tinha como objetivo compensar os danos advindos de eventual interdição de um posto de gasolina.

O colegiado ponderou que nada impede que isso seja previamente estabelecido por meio de cláusula penal. "Ao contrário, sua estipulação está em perfeita consonância com o ordenamento, mais precisamente com as normas previstas nos arts. 409 e 411 do Código Civil", avaliou.

Todavia, como não ficou demonstrada hipótese de inadimplemento absoluto por parte das corrés, ponderou-se ser o caso de adequação do valor da multa às peculiaridades do caso concreto.

Contrato

O recurso foi interposto contra sentença que julgou extinta, em relação a um corréu, e improcedente em relação às demais corrés, demanda de rescisão de contrato de compra e venda de cotas sociais, com pedidos cumulados de devolução de valores e de indenização de danos materiais e morais.

A alegação é de que houve descumprimento a cláusula 4.2 da avença, já que teriam se comprometido a renovar, junto ao Contru e à Cetesb, as licenças para funcionamento do posto de gasolina objeto do contrato, mesmo sabendo de antemão que tal obrigação não poderia ser cumprida, uma vez que referido estabelecimento comercial estava interditado.

Argumentam que, por esse motivo, estaria configurada hipótese de incidência da cláusula penal prevista no aludido dispositivo contratual.

Validade

Relator do recurso ao TJ/SP, o desembargador Campos Mello avaliou que é perfeitamente possível o estabelecimento de cláusula penal para a hipótese de descumprimento de parte daquilo que foi contratado, ou como proclama a lei, para a hipótese de descumprimento de alguma cláusula especial da avença (art. 409 do CC).

No caso, segundo o magistrado, os réus assumiram expressamente a obrigação de indenizar os autores em caso de interdição do estabelecimento. "Não importa aqui que houvesse o funcionamento de fato do estabelecimento. O que importa é que perdurava a ordem de interdição e disso os réus não podem alegar desconhecimento."

Na avaliação do relator, tudo leva a crer, na verdade, que as corrés tentaram “passar para frente” o estabelecimento comercial, depois de perceberem que ele não apresentava a viabilidade que esperavam.

"Outra solução não cabe que não reconhecer a hipótese de incidência da cláusula penal aventada na inicial da demanda. Todavia, como não ficou demonstrada hipótese de inadimplemento absoluto por parte das corrés, verifico que é caso de ser adequado o valor da multa às peculiaridades do caso concreto, por força do que dispõe o art. 413 do CC."

O escritório Lodovico Advogados atuou na causa.

Confira a decisão.

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