A natureza jurídica de crédito de cessão fiduciária leva à conclusão de que esse crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O entendimento unânime é da 3ª turma do STJ, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
A questão controversa trata especificamente de créditos garantidos por cessão fiduciária. E, analisando sua posição diante do processo recuperacional, destacou entendimento vencedor nas turmas de Direito Privado acerca do tema, ao qual se curvou. “Em suma, é uma forma de financiamento com plena garantia, em que a propriedade é transferida para a órbita do domínio do credor para cumprimento da obrigação contraída.”
Assim, na linha dos precedentes da Corte, “é inegável que alienação fiduciária de coisa fungível e cessão fiduciária de direitos de coisas móveis, bem como títulos de créditos, que é o caso dos autos, justamente por possuírem natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação”.
A ministra então deu provimento parcial ao recurso do Fundo Petros para determinar que os créditos por ele titulados, eventualmente garantidos por cessão fiduciária, não se submetem à recuperação judicial das empresas requeridas.
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Processo relacionado: REsp 1.635.332