A 1ª turma do TST reconheceu a responsabilidade civil objetiva de uma loja de tintas e pinturas, de Novo Hamburgo/RS, pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada por um colega.
Para os ministros, a conduta guardou relação com o trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar sua culpa.
O equipamento de filmagem foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por clientes, e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão. Ao verificar a memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das trabalhadoras e a gravação do momento em que o auxiliar de vendas proprietário da microcâmera a instala no local.
A comerciária apresentou reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que houve negligência da empresa ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do auxiliar.
Em sua defesa, a loja alegou que não poderia ser responsabilizada pela conduta personalíssima do empregado. Quando soube da situação, o empregador despediu por justa causa o autor das filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o material.
O juízo de 1º grau e o TRT da 4ª região julgaram improcedente a ação. Conforme a sentença, a empresa tomou as medidas necessárias diante do ato lesivo. Para o TRT, a indenização não é devida, porque a responsabilidade do empregador pela conduta ilícita do empregado só cabe quando a conduta ilegítima tem relação com a prestação do serviço.
Responsabilidade
O relator do recurso no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que a atitude do auxiliar de vendas guardou relação com o seu trabalho e, portanto, a responsabilidade objetiva deveria ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa.
Ele ainda disse ser do empregador a obrigação de proporcionar "um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável, o que não se verificou na presente hipótese".
O colegiado determinou o retorno do processo à 2ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo, para que julgue o caso com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa sobre os danos morais sofridos pela empregada.
O número do processo foi omitido pelo TST para preservar a intimidade da trabalhadora.
Fonte: Comunicação Social do TST