Migalhas Quentes

Ministro Bellizze diverge de relator sobre cobrança de direito autoral em música na internet

O relator, ministro Cueva, pediu vista regimental.

9/11/2016

A 2ª seção do STJ retomou nesta quarta-feira, 9, julgamento de recurso acerca da cobrança do Ecad em transmissão de música na internet, via webcasting e simulcasting.

O ministro Bellizze apresentou voto-vista divergindo do relator Cueva, que havia concluído a favor da cobrança. Cueva concluiu que a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material. E, assim, a transmissão de obras musicais via streaming caracteriza a execução como pública.

O relator apontou que o art. 31 da lei 9.610/98 estabelece que para cada utilização da obra uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares do direito; na hipótese do simulcasting, a transmissão simultânea via internet enseja, para o relator, novo licenciamento e consequentemente novo pagamento de direitos autorais. E no mesmo sentido acerca do webcasting, em que a programação musical fica disponível para ser acessada em outro momento.

Divergência

Em longo voto, Bellizze abordou a gestão coletiva de direitos autorais, a distribuição e reprodução pública de obras musicais e as particularidades do mercado, assentando entendimentos como:

(i) O Poder Judiciário deve conservar posição sóbria e prudente a fim de garantir a aplicação da lei vigente, porém respeitando seus limites definidos pelo legislador, não devendo ampliar o espaço legalmente demarcado para atuação de entidades sob pena de acrescer danos sociais laterais;

(ii) A reprodução de programação armazenada por qualquer meio tecnológico em banco de dados, posteriormente colocada à disposição do público, para acesso individualizado (streaming – na modalidade webcasting) não pode ser compreendida no conceito de comunicação ao público porquanto afastado o conceito de execução pública da obra. Não se trata de afastar a incidência de direitos autorais, mas a gestão coletiva pretendida pelo Ecad.

(iii) O serviço de disponibilização ao público via webcasting de obras transmitidas originariamente por meio de radiodifusão configuram novo serviço autônomo e distinto da execução pública. Esse novo serviço, embora exponha a obra à coletividade, apenas viabiliza o consumo individual e temporário.

(iv) Longe de serem vilãs ou de se oporem às grandes corporações ou aos músicos, essas tecnologias serviram de alternativa que permitiram um novo desenho de negócio para a distribuição e reprodução de obras autorais.

(v) É possível se concluir pela independência do mercado da música em relação aos órgãos centralizadores, como o Ecad, quando se trata da utilização de músicas via streaming. Assim, a disponibilização de música via streaming, ressalvados os casos de execução genérica, é o sucessor no mundo atual e virtual das antigas mídias físicas, que eram e continuam sendo consumidas individualmente e, em regra, livres da contribuição ao Ecad.

(vi) Apenas as execuções lineares e não-interativas disponibilizadas de forma irrestrita e determinada a todo e qualquer internauta que acesse o local e se limite a iniciar o processo, apertar o play, reúne as condições para caracterização de comunicação ao público por execução pública.

(vii) Caracterizando-se a transmissão via simulcasting como efetiva comunicação ao público na modalidade execução pública, o fato dessa comunicação não ocorrer pelos tradicionais canais de radiodifusão não afasta necessidade de contratação e retribuição ao Ecad pelo efetiva utilização das obras.

(viii) Não se pode admitir que o meio tecnológico escolhido para comunicar obras musicais ao público determine qual a regulação incidente.

(ix) Tratando-se de execução simultânea executada pela mesma pessoa, física ou jurídica, contratante ou pagadora de retribuição de direitos autorais, a nova cobrança pretendida redunda em duplicidade de cobrança, que não encontra em sua origem a prestação de novo serviço.

(x) No caso concreto, o reconhecimento da obrigação de pagamento da retribuição pretendida resultará em inevitável duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa para o recorrente, que já recebe pela utilização. Diferente seria se houvesse acréscimo sensível de faturamento.

Após o minucioso voto divergente de Bellizze, negando provimento ao recurso do Ecad, o ministro Cueva, relator, pediu vista regimental.

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