A decisão da 2ª seção do STJ foi proferida nesta quarta-feira, 9, ao decidir um conflito da vara do Trabalho de Araxá/MG e o juízo de Direito de Campos Altos/MG.
O ministro Salomão, relator do conflito de competência, destacou no voto que o diploma legal (lei 10.220/01) equiparou o peão de rodeio a atleta profissional e assim:
“O reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho, com a entidade promotora do certame, cuja inexistência contudo não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que deriva de imposição legal. Se não tem, tem que apurar o porquê e aplicar as sanções devidas, mas a relação de trabalho efetivamente existe por força de lei.”
Ressaltou ainda o relator que a própria lei estabelece a necessidade de contratação do seguro de vida para o peão de rodeio.
No caso, o homem era peão de rodeio e alegou-se que tinha participação eventual nas competições, mas Salomão concluiu que ainda assim a lei estabelece o prazo mínimo de quatro dias para vigência do contrato que, como destacou o MP, estava delineado no caso. Assim, fixou a competência do juízo do Trabalho de Araxá.
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Processo relacionado: CC 144.989