Onze Estados (AL, AP, AM, BA, ES, GO, MG, MS, MT, SC e RR) e o DF ajuizaram ACO no STF pedindo participação do montante arrecadado com multas pelo programa de repatriação de recursos não declarados no exterior. De acordo com a ação, a lei 13.254/16 não cumpre o estipulado pela CF ao deixar de destinar a multa de 100% do imposto devido sobre os recursos repatriados ao Fundo de Participação dos Estados (FPE). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Os entes federados afirmam que a lei inclui nos recursos destinados ao fundo a alíquota de 15% de Imposto de Renda incidente sobre os valores, mas deixa de fora a multa. Isso contraria o conceito de "produto da arrecadação", conforme definido no artigo 159, I, da CF, que trata do FPE.
Argumentam que "encargos incidentes sobre os tributos, tais como multas e juros, são também classificáveis como ‘produtos’ da sua arrecadação". Também lembram que a LC 62/89, que define o FPE incluindo na base de cálculo das transferências, além dos impostos, os adicionais, juros e multa moratória.
"Não se trata aqui de um mero conflito patrimonial entre níveis de governo, senão da vulneração de regras constitucionais que servem de base à partilha constitucional de tributos, ligadas à própria autonomia político-administrativa dos Estados-membros."
Segundo os Estados e o DF, o programa garantiu a entrada de R$ 50,9 bi nos cofres públicos, com a regularização de recursos que totalizam R$ 169,9 bi.
Com esses argumentos, pedem a concessão de liminar para incluir o montante arrecadado pela multa no FPE, visto se tratar de multa moratória inserida no crédito tributário do Imposto de Renda devida em razão de seu inadimplemento. No mérito, requerem a inclusão definitiva do valor na base de cálculo do FPE.
Há no STF ACOs individuais semelhantes ajuizadas pelos Estados do PI (ACO 2.931), PB (2.935), AC (2.936) e SE (2.943).
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Processo relacionado: ACO 2.941