Não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo. Assim entendeu a seção especializada em Dissídios Coletivos do TST. A exigência foi o fundamento adotado pelo TRT da 4ª região para extinguir o processo. Embora o argumento tenha sido afastado pelo TST, a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado contra empresa do ramo portuário, uma vez que foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.
Sem sindicato
O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado por apenas uma empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente".
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande/RS em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.
TST
Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela", ressaltou.
A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual "a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais". Mas, para a relatora, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, "já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical".
O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, "quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva". O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa à negociação coletiva, "é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo".
Efetividade da decisão
A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória. "A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo", concluiu.
A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: RO-20012-77.2015.5.04.0000
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