De acordo com os autos, foram bloqueados R$ 6,6 mil de duas contas do advogado, por ordem da vara, em processo no qual atuava como advogado da empresa reclamada, e não como parte.
O causídico ingressou com uma ação pleiteando danos morais, mas o pedido foi negado em primeira instância. Em análise do recurso, porém, o relator, juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, entendeu que o pedido de indenização por danos morais deveria ser acolhido.
"O bloqueio de valores em conta bancária, mesmo que por um espaço de tempo curto (5 dias após a solicitação do recorrente), configura dano moral e não um mero dissabor, sobretudo pela natureza alimentar da verba objeto do bloqueio. Houve, de fato, abalo a direito da personalidade da parte autora, que ultrapassam o mero aborrecimento."
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Processo: 0508172-08.2015.4.05.8200S
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