O juiz de Direito Zidiel Infantino Coutinho, da 15ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma agência de turismo a pagar R$ 20 mil de danos morais a um casal que passou por transtornos no retorno de viagem de lua de mel.
Os autores serão indenizados ainda na quantia de R$ 272,97, referente ao valor das passagens aéreas extras que tiveram que adquirir para um trecho da viagem tendo em vista o atraso no check-out, que ocorreu por falta de pagamento da empresa ré da hospedagem previamente adquirida pelo casal.
O casal alega na ação que comprou um pacote de viagem de lua de mel da empresa ré, incluindo passagens aéreas, hospedagem e alimentação, com destino a Cancún, no México. Afirmam que, ao realizarem o check-out no hotel, foram surpreendidos com a cobrança da hospedagem, e informados de que a ré, embora tivesse realizado as reservas, não repassou o valor.
Eles tentaram realizar o pagamento com seus cartões de crédito e débito, a transação foi negada por insuficiência de fundos. Por fim, narram que a empresa demorou quase duas horas para transferir o valor devido e, por conta disso, perderam o embarque do voo de retorno, tendo que comprar novas passagens aéreas até a Cidade do México, para pegar o voo original que partiria com destino a São Paulo.
Na decisão, o magistrado concluiu que a empresa deveria suportar os danos materiais consistentes no reembolso dos valores correspondentes às passagens entre Cancun e a Cidade do México, vez que os autores perderam o voo por conta do atraso no check-out, em decorrência da confirmação tardia do pagamento da hospedagem.
Com relação aos danos morais, o juiz observou que não há dúvida do constrangimento sofrido pelos autores, quando foram indevidamente cobrados pela hospedagem, quando na realidade esta já havia sido efetuada, ocasionando o atraso e a perda do voo.
"Ou seja, dissabores que revelam verdadeiro estado de apreensão e angústia, direcionando parte de suas energias para a busca de solução de um problema que foi injustamente causado pela empresa ré."
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Processo: 0835511-28.2014.8.12.0001
Confira a decisão.