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Dano moral

Agência de turismo indenizará cliente que teve bens roubados em viagem

TJ/CE manteve sentença que condenou a empresa a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais.

Da Redação

domingo, 1 de maio de 2016

Atualizado em 29 de abril de 2016 12:41

A 5ª câmara Cível do TJ/CE condenou a STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma contadora que teve os bens roubados durante viagem internacional.

"As agências de viagens ou operadoras de turismo, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados pelas falhas na prestação dos serviços pelos demais fornecedores da cadeia, obrigando-se, inclusive, ao pagamento dos prêmios previstos na apólice de seguro assistencial contratado com a intermediação delas."

De acordo com os autos, em janeiro de 2008 a contadora contratou seguro viagem com a STB, representante no Brasil do Seguro Isis Assistência Internacional. O seguro cobriria, em caso de doença, assistência médico-hospitalar, além de cobertura por perda de bagagem e gastos extras de viagem.

Inicialmente, ela viajou a turismo para Lisboa, em Portugal. Após passear alguns dias pela cidade portuguesa em carro alugado, onde estavam todos os pertences, ela seguiria para Londres. Ao se dirigir para o aeroporto, constatou que todos os bens, incluindo o passaporte e dinheiro para a estadia de um mês na capital inglesa, haviam sido roubados.

Ao entrar em contato com a STB, foi informada de que não tinha direito a receber nenhum valor, pois as bagagens não estavam em posse de nenhuma companhia aérea. Alegando que não foi avisada sobre o seguro cobrir apenas perda de bagagem, a autora ajuizou a ação.

Ao analisar recurso contra condenação de 1º grau, a relatora, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que "tratando-se de contratação de seguro para viagem ao exterior de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível a incidência do CDC na relação jurídica ora posta".

"Logo, à luz da regra aplicável à hipótese, a responsabilidade da demandada, na qualidade de prestadora de serviços de seguro, é objetiva e independe de culpa."

Confira a decisão.

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