Na decisão, o colegiado também afastou a hipótese de o aludido abono de pontualidade guardar, em si, aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal de 2%, previsto no CDC. Ao contrário, entendeu ser um legítimo e importante instrumento premial de incentivo ao cumprimento espontâneo das obrigações, de interesse de ambas as partes contratantes.
Desconto x Multa
A ação foi proposta pelo MP/SP contra a instituição União Cultural e Educacional Magister. Segundo o parquet, o "desconto de pontualidade" consistiria na concessão de um desconto fictício na mensalidade, quando, na verdade, no valor nominal cobrado, estaria embutido o valor de uma multa moratória camuflada.
A instituição e ensino, por sua vez, argumentou inexistir ilegalidade, à luz da autonomia da vontade, no desconto de pontualidade dado aos alunos que pagam até a data do vencimento, consistindo mera liberalidade de sua parte, que, de modo algum, poderia ser considerado gravoso ao consumidor. Asseverou que "a multa moratória não é calculada sobre multa", na medida em que o valor real da mensalidade é o nominal, sem o desconto, e, sobre este valor incidirá a multa moratória.
Em 1º grau o juízo julgou os pedidos procedentes e declarou ilegal a prática do desconto de pontualidade, fixando multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento das obrigações. O TJ/SP reformou parcialmente a decisão, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente se restringisse aos valores que não se encontrassem prescritos, sem dobra.
Sanção premial
"Não há e nem poderia haver proibição nesse sentido, na medida em que tais disposições incitam justamente o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas."
Bellizze destacou que a disposição contratual, nestes termos, estimula o cumprimento da obrigação avençada, o que converge com os interesses de ambas as partes contratantes. De um lado, representa uma vantagem econômica ao consumidor que efetiva o pagamento tempestivamente (colocando-o em situação de destaque em relação ao consumidor que, ao contrário, procede ao pagamento com atraso, promovendo, entre eles, isonomia material, e não apenas formal), e, em relação à instituição de ensino, não raras vezes, propicia até um adiantamento do valor a ser recebido.
"Além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente — que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anualidade ajustado —, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente."
Segundo o ministro, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idem.
O escritório Siqueira Castro Advogados atuou na causa em favor da instituição de ensino.
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Processo relacionado: REsp 1.424.814
Confira a decisão.
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