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STJ: Desconto por pagamento de mensalidade em dia não é abusivo

Para 3ª turma do STJ, são distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade, que, ao contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento.

24/10/2016

Desconto de pontualidade, concedido por instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustado, não configura prática abusiva. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Na decisão, o colegiado também afastou a hipótese de o aludido abono de pontualidade guardar, em si, aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal de 2%, previsto no CDC. Ao contrário, entendeu ser um legítimo e importante instrumento premial de incentivo ao cumprimento espontâneo das obrigações, de interesse de ambas as partes contratantes.

Desconto x Multa

A ação foi proposta pelo MP/SP contra a instituição União Cultural e Educacional Magister. Segundo o parquet, o "desconto de pontualidade" consistiria na concessão de um desconto fictício na mensalidade, quando, na verdade, no valor nominal cobrado, estaria embutido o valor de uma multa moratória camuflada.

A instituição e ensino, por sua vez, argumentou inexistir ilegalidade, à luz da autonomia da vontade, no desconto de pontualidade dado aos alunos que pagam até a data do vencimento, consistindo mera liberalidade de sua parte, que, de modo algum, poderia ser considerado gravoso ao consumidor. Asseverou que "a multa moratória não é calculada sobre multa", na medida em que o valor real da mensalidade é o nominal, sem o desconto, e, sobre este valor incidirá a multa moratória.

Em 1º grau o juízo julgou os pedidos procedentes e declarou ilegal a prática do desconto de pontualidade, fixando multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento das obrigações. O TJ/SP reformou parcialmente a decisão, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente se restringisse aos valores que não se encontrassem prescritos, sem dobra.

Sanção premial

O relator do recurso interposto no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, entretanto, deu razão à instituição de ensino. De acordo com o ministro, as normas que disciplinam o contrato comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente, também as sanções positivas, "que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais".

"Não há e nem poderia haver proibição nesse sentido, na medida em que tais disposições incitam justamente o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas."

Bellizze destacou que a disposição contratual, nestes termos, estimula o cumprimento da obrigação avençada, o que converge com os interesses de ambas as partes contratantes. De um lado, representa uma vantagem econômica ao consumidor que efetiva o pagamento tempestivamente (colocando-o em situação de destaque em relação ao consumidor que, ao contrário, procede ao pagamento com atraso, promovendo, entre eles, isonomia material, e não apenas formal), e, em relação à instituição de ensino, não raras vezes, propicia até um adiantamento do valor a ser recebido.

"Além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente — que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anualidade ajustado —, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente."

Segundo o ministro, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idem.

O escritório Siqueira Castro Advogados atuou na causa em favor da instituição de ensino.

Confira a decisão.

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