Inicialmente, a prefeitura havia concedido o direito à licença-maternidade pelo período de 180 dias, o mesmo concedido a servidora gestante. No entanto, posteriormente, a mulher foi informada que o pedido havia sido indeferido, uma vez que não era mãe biológica da criança.
Contra o ato, a mulher impetrou mandado de segurança, pretendendo que se fosse feita analogia à adoção por servidores municipais, e concedida a licença conforme estabelece a lei municipal.
A juíza Renata ponderou, no entanto, que "o objetivo da norma (amparo ao filho recém-nascido ou recém adotado) já foi atendido, pois, no caso ora apreciado, existe um dos cônjuges disponível em tempo integral para atender às necessidades da criança".
A magistrada observou ainda que a lei municipal, que cuida da adoção por servidores, prevê licença de 180 dias para um dos requerentes e para o cônjuge ou companheiro, apenas cinco dias.
"Nota-se, portanto, que a intenção da lei é proporcionar, a pelo menos um dos pais, o contato permanente e diário com o filho nos primeiros seis meses de adoção, período que exige atenção e cuidados maiores em razão da adaptação de todos os membros da família."
No caso, a juíza considerou que, como se presume que a criança já tem a companhia integral de sua mãe biológica, "a concessão da licença-maternidade acabaria por lhe conferir [à impetrante] diretos que os demais casais não têm. Para esses, garante-se a apenas um dos cônjuges um tempo maior de convivência".
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Processo: 1002983-75.2016.8.26.0201
Veja a sentença.