Segundo o autor da ação, os ruídos durante as festas extrapolaram em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e até ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, mas o acordo foi descumprido. Assim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.
Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pleitearam, então, além da improcedência dos pedidos, a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos.
Instância ordinária
O juízo da 17ª vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. "A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação."
A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho.
"O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais."
Inconformada com a decisão, a família interpôs recurso ao TJ alegando limitação excessiva ao direito de propriedade, buscando minorar a indenizar, como também que fosse excluído da sentença o termo “evento de grande porte”, porquanto impõe condição subjetiva para avaliação de seu conteúdo.
Ao analisar o recurso, no entanto, a turma negou provimento. Para o relator, desembargador Hector Valverde, quem tem um imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, conforme parágrafo único do art. 1.277 do CC, sob pena de incorrer em abuso de direito.
Na opinião do magistrado, a restrição a eventos de grande porte também se mostrou pertinente, assim como o valor da indenização.
"As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos."
O relator foi seguido à unanimidade.
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Processo: 0044686-20.2014.8.07.0001
Veja a decisão.