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Passe livre em ônibus interestadual para deficientes carentes vale em todo o país

Para a 2ª turma do STJ, os efeitos da decisão não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos do que foi decidido.

21/10/2016

O direito de deficientes físicos carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem limite de dois assentos, é válido em todo o país. Assim entendeu a 2ª turma do STJ ao confirmar a abrangência nacional de uma decisão do TRF da 3ª região, que reconheceu o direito.

A decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da União. O TRF havia assegurado o passe livre instituído pela lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do decreto 3.691/00, e estendido seus efeitos para todo o território nacional.

Ação

Em 2000, o MPF ajuizou ação civil pública, em Campo Grande/MS, para garantir o direito ao passe livre assegurado pela lei 8.899/94 às pessoas com deficiência e carentes, uma vez que o Poder Executivo não regulamentou a matéria no prazo de 90 dias, conforme previsto pela legislação.

O juízo da 4ª vara Federal de Campo Grande julgou procedente a ação e determinou que a abrangência do passe livre ficasse restrita à circunscrição territorial da 1ª subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O MPF recorreu então ao TRF da 3ª região por discordar dessa limitação territorial, e argumentou que negar efeito nacional representaria violação do princípio constitucional da igualdade.

"Ora, todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do transporte interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou em trânsito, em Campo Grande e outras cidades incluídas na competência territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul."

Recurso

O Tribunal Regional aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas e a União recorreram ao STJ. Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do princípio da razoabilidade.

Mas, no julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, afastou os argumentos apresentados pelas empresas e pela União.

Sem lindes geográficos

Para o ministro, recorrer aos limites da competência para reduzir a efetividade de uma sentença em ação coletiva implica infringência às regras do CDC, que determinam que o juízo do foro da capital do Estado ou do DF detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito regional ou nacional.

O relator citou entendimento do STJ, segundo o qual "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

Competência suprema

Em relação ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF "teve viés constitucional" e que não seria possível ao STJ analisar tal questão, sob pena de invadir a competência do Supremo.

Ele lembrou que a Corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos em cada veículo, prevista no decreto 3.691/00, ofende os comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos portadores de deficiência.

Informações: STJ.

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