O Estado também deverá elaborar um projeto de atuação da Polícia em casos de manifestação. De acordo com a decisão, o projeto deverá vedar o uso de armas de fogo, balas de borracha e gás lacrimogênio; determinar que os policiais militares tenham uma identificação quanto a seu nome e posto, em local visível na farda; e minudenciar as condições em que haverá a ordem de dispersão dos populares.
A decisão prevê ainda que o Estado não poderá impor condições de tempo e de lugar ao exercício do direito de reunião. No entanto, poderá criar as condições necessárias a que o evento venha a ocorrer com maior tranquilidade.
As medidas foram impostas em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública paulista. Segundo a entidade, o Estado, por meio da PM, estaria impedindo o exercício dos direitos de reunião, de liberdade de expressão e o de "à cidade". Sustentou ainda que a Polícia estaria adotando "procedimento desproporcional, atuando com excessiva e desnecessária violência, seja no realizar abordagens sem o uso de qualquer técnica recomendável, seja também no empregar instrumentos inadequados às circunstâncias (balas de borracha, gás lacrimogênio e armas de grosso calibre à mostra)".
No entendimento do juiz, a "gravidade de todos os episódios narrados" justifica o controle da situação pelo Poder Judiciário, a fim de encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito de reunião e o dever do Estado de garantir a ordem pública.
O magistrado afirmou ainda que "o elemento que causou a violência nos protestos foi o despreparo da Polícia Militar, sobretudo pela falta de um plano de atuação", tendo em vista que, desde as "Diretas-Já", em 1985, não lidava com manifestações populares.
"Daí porque se impõe ao Estado faça adotar um único plano de atuação, que seja utilizado em todo e qualquer protesto, um plano de atuação que garanta sobretudo a liberdade de reunião e de manifestação, que se trate de um plano previamente estabelecido e conhecido, sobre o qual o cidadão possa conhecer detalhes (salvo alguma informação acerca da qual se deva guardar sigilo, e que isso se possa tecnicamente justificar), porque do contrário é permitir que o Estado aja a seu livre alvedrio, ora para impor uma atuação policial mais rigorosa, ora menos rigorosa, ao sabor de seus interesses políticos."
Agravo de instrumento
A par da sentença, houve julgamento de agravo de instrumento (2195562-25.2014.8.26.0000) interposto contra a medida liminar, que impôs as medidas ao Estado. O julgamento na 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP foi suspenso por pedido de vista do 3º juiz, após o relator e o 2º juiz julgarem extinto o processo sem julgamento do mérito, e prejudicado o recurso.
O colegiado é prevento para julgamento de eventual recurso contra a sentença do juiz Valentino Aparecido de Andrade.
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Processo: 1016019-17.2014.8.26.0053
Veja a decisão.