A 1ª turma do STJ declarou a nulidade de julgamento realizado por ela mesma. A decisão se deu com base na assertiva de que "os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva devem ser observados pelas partes, pelos respectivos advogados e pelos julgadores".
O processo foi pautado para julgamento, mas na sessão o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que apresentaria voto-vista, indicou o adiamento do feito para a próxima reunião da turma, o que provocou a saída dos patronos da causa. No mesmo dia, porém, após julgamento de diversos processos, o ministro acabou trazendo o feito e proferiu voto. Outros ministros também votaram e o resultado final foi proclamado.
O fato foi apontado pelos advogados em embargos de declaração. A relatora, ministra Regina Helena Costa, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada. Mas a maioria seguiu entendimento do ministro Gurgel de Faria, para quem, de fato se deu "vício no prosseguimento do julgamento", tendo em vista que, anunciado o adiamento, "tornou-se sem efeito a intimação para aquela assentada".
Boa-fé
Segundo o ministro, o objetivo da mudança é dar maior transparência aos atos processuais, a fim de evitar a surpresa na formação das decisões. Quanto caso em análise, fez questão de esclarecer:
"Tenho certeza de que o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho resolveu retomar a apresentação do seu voto-vista por equívoco, em razão do grande volume de feitos que temos para julgamento, sem atentar para o adiamento indicado no começo da sessão. Pelo que conheço do em. Ministro, pelo zelo que possui na sua atividade judicante, pela atenção que tem com os advogados e com as partes, jamais haveria qualquer intuito de deslealdade. Deixo bem claro isso."
Ainda assim, Gurgel entendeu se tratar de uma situação de nulidade. Para o ministro, é dever do Órgão colegiado, quando decide adiar o julgamento de um processo, respeitar o ato de postergação.
"Nesse contexto, é claro o vício no prosseguimento do julgamento, pois, com a informação prestada aos advogados de que a apresentação daquele feito seria adiada – o que provocou a saída dos patronos do plenário da Primeira Turma –, tornou-se sem efeito a intimação para aquela assentada. Dessa forma, a retomada do julgamento e o seu encerramento, com a proclamação do resultado, no final desse mesmo dia, acarretam a sua nulidade, pois não foram respeitados os princípios referidos, especialmente os da não surpresa e da lealdade processual."
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Processo relacionado: REsp 1.394.902
Veja a decisão.