A turma considerou que, com "a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços. Desse modo, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado".
Ao impor a condenação, o TRT da 4ª região ponderou que, "embora "não exista o ato de vontade determinante do fim do relacionamento, é certo que incide a norma do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, pois se configura a razão justificadora do instituto, que é a de assegurar a busca de um novo emprego no interregno dos prazos fixados na norma legal".
Relator do caso no TST, o ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação. Porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues e os adotou como razões de decidir.
O ministro Rodrigues afirmou que a relação empregatícia doméstica possui elementos que a singularizam, como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. "É certo ainda que, nessa relação, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais."
"Nesse e contexto, em que o evento morte do empregador implicou a extinção do contrato de trabalho doméstico, sem vinculação com a vontade das partes, pondero não ser pertinente a aplicação do § 2º do artigo 483 da CLT, considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício."
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Processo: RR-63500-35.2003.5.04.0281
Veja a decisão.